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PAT – Mais uma oportunidade de dedução no Imposto de Renda

PAT – Mais uma oportunidade de dedução no Imposto de Renda


A legislação do Imposto de Renda apresenta diversos incentivos fiscais, sendo que por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de aproveitar tais vantagens legais.

         O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321 de 14 de janeiro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991, é um destes programas que podem trazer alguns  benefícios para a pessoa jurídica tributada no Imposto de Renda pelo lucro real. Para estas empresas é permitida a dedução do Imposto de Renda devido, do valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).

         As empresas que adotam o PAT têm à disposição o direito de deduzir do valor do imposto devido (IRPJ), valor correspondente a 4% (quatro por cento) do imposto devido, sem a inclusão de adicional (A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 limitou o valor do incentivo fiscal, sendo que após todos os cálculos o valor a ser deduzido não poderá ser maior do que o equivalente a 4% do imposto devido).

         Há, também, um valor, a título de incentivo fiscal, que será calculado aplicando-se a alíquota de 15% sobre o resultado do valor gerado pela multiplicação do número de refeições servidas aos trabalhadores em cada período de apuração, sempre limitado ao teto do parágrafo anterior.

         Cabe ressaltar, que de acordo com o §2 do artigo 2 da IN SRF nº 267/2002, para a utilização do benefício fiscal o custo máximo da refeição é de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), no qual a empresa é responsável por 80%  deste valor,  ficando apenas 20% a cargo do trabalhador.

Consideram-se como despesas – para base de cálculo do incentivo – aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, gastos de energia e limpeza, diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições aos trabalhadores.

            A pessoa jurídica beneficiária pode optar em manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, comerciais ou cooperativas. Se houver custeio em comum das despesas entre empresas, a lei também  garante a dedução pelo critério de rateio do custo total de alimentação previsto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

         Desde que aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial , não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência do INSS  ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.

         O programa tem como prioridade os trabalhadores de baixa renda, contudo,  aqueles que possuem renda mais elevada também poderão ser incluídos quando estiver garantido o atendimento de todos trabalhadores contratados da empresa beneficiária que percebam até 5 salários mínimos.

         De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no mesmo canteiro de obras.

Pode-se estender também para aqueles trabalhadores que dispensados pela pessoa jurídica, estejam no período de transição para um novo emprego, sendo limitada a extensão ao período de 6 meses. Ou, aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, sendo a limitação ao período de 5 meses.

                   Trata-se de uma excelente opotunidade, pois a empresa tem a possibilidade de aliar uma ajuda efetiva aos trabalhadores com uma significativa dedução no Imposto de Renda.


Por: Adriana Aparecida Revoredo de Oliveira, estagiária da área tributária de BSC Advogados

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Fonte: Consultor Jurídico

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