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Orientações acerca do parcelamento de débitos federais – Lei nº. 11.941/2009

Editada em meio à recente crise econômico-financeira, a Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, revogou alguns normativos e alterou uma série de diplomas legais vigentes para instituir novas formas e condições de parcelamento dos débitos tributários perante o Fisco federal.

 Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa da União – inclusive aqueles já incluídos em outros parcelamentos –, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 (cento e oitenta meses), com os seguintes descontos:


Reduções – Débitos nunca parcelados


Multa de mora e ofício

Multas isoladas

Juros de Mora

Encargo legal

Pagamento à vista

100%

40%

45%

100%

Até 30 parcelas

90%

35%

40%

100%

Até 60 parcelas

80%

30%

35%

100%

Até 120 parcelas

70%

25%

30%

100%

Até 180 parcelas

60%

20%

25%

100%

Reduções – Débitos incluídos em outros parcelamentos


Multa de mora e ofício

Multas isoladas

Juros de mora

Encargo legal

Refis

40%

40%

25%

100%

Paes

70%

40%

30%

100%

Paex

80%

40%

35%

100%

Demais reparcelamentos

100%

40%

40%

100%


 Note-se que a diminuição dos encargos legais sobre os débitos já inscritos em dívida ativa é de 100% e os descontos concedidos sobre as multas e os juros também são bastante atrativos.

 Além disso, há outras vantagens em relação às regras dos parcelamentos anteriores. Uma delas é a possibilidade de o contribuinte escolher quais tipos de débitos pretende parcelar. Outro ponto interessante é a dispensa de garantias. E agora o valor mínimo da parcela mensal é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas –, exceto nos casos de migração de parcelamentos anteriores e de aproveitamento indevido dos créditos de IPI, nos quais são fixados outros limites.

 É preciso ressaltar, porém, que nem tudo é benéfico na nova regulamentação do parcelamento de débitos federais. De maneira geral, as novas regras burocratizaram os procedimentos, sendo que para cada modalidade de parcelamento o contribuinte terá que recolher um DARF com o código de receita correspondente. Isso significa que se o contribuinte optar por mais de uma modalidade, terá de recolher mais de um DARF com códigos de recolhimento diferentes.

 Todavia, ainda assim as novas formas e condições de parcelamento de débitos federais são benéficas para grande parte das empresas brasileiras.

 O requerimento de adesão das pessoas jurídicas deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pela pessoa responsável pelo CNPJ. Neste caso, o contribuinte terá que pagar a primeira prestação, observado o valor mínimo da parcela em cada caso, até o último dia útil do mês em que o requerimento de adesão for protocolizado para que este seja aceito.

 Em todo caso, porém, a adesão ao parcelamento poderá ser feita somente até às 20h do dia 30 de novembro de 2009. No entanto, recomenda-se que os contribuintes não deixem para aderir ao parcelamento na última hora, pois pode haver problemas na navegação nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por conta do grande número de acessos simultâneos.


BARRETTO, STRENGER & CARBONE ADVOGADOS

 

Por: Paulo Humberto Carbone e Marisa C. de Oliveira, sócio e integrante, respectivamente, da área tributária.

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