A Lei nº. 8.213/91 foi criada para inclusão social do cidadão deficiente. Trata-se, porém, de uma lei de difícil cumprimento por parte das empresas, especialmente porque traz em seu artigo 93 a obrigação de contratar, proporcionalmente ao número de empregados existentes na empresa, determinada porcentagem de portadores de deficiência.
Diante da dificuldade em cumprir tais ditames legais, tem sido comum a instauração de processos administrativos de competência da Delegacia Regional do Trabalho por parte do Poder Público, com decisões no sentido de aplicação de multa vultosa acompanhada da concessão de um prazo exíguo para que a empresa contrate imediatamente quantos deficientes bastem para o cumprimento da cota definida legalmente.
Entretanto, o cumprimento dos ditames da lei exige, primeiramente, que haja vagas a serem preenchidas na empresa. Isso porque a dispensa dos funcionários para a contratação de portadores de deficiência não é lógica nem razoável e, obviamente, não se coaduna com o espírito da lei.
Em segundo lugar, é preciso que haja disponibilidade de deficientes especializados de acordo com a vaga a ser preenchida. De fato, há que se verificar se o mercado dispõe de um candidato cuja deficiência não prejudique as funções daquele cargo.
Note-se, portanto, que o cumprimento da lei deve se dar de forma paulatina, conforme as aptidões dos portadores de deficiência e a disponibilidade de cargos compatíveis na empresa.
Além disso, por prescrição da Lei nº. 8.213/91, o Estado é o responsável pela capacitação (ou recapacitação) profissional dos portadores de deficiência. No entanto, não vem logrando êxito neste objetivo, gerando a escassez deste tipo de mão-de-obra e obrigando as empresas a contratar, a suas expensas, entidades que exerçam esta função.
Ocorre que, mesmo custeando cursos de capacitação profissional para pessoas portadoras de deficiência no intuito de contratá-las posteriormente, as empresas sofrem a aplicação de sanções administrativas pela inobservância integral da cota em razão da falta de mão-de-obra qualificada.
Claro está, portanto, que a Lei nº. 8.213/91 só tem sido aplicada no que tange às obrigações das empresas. O Estado não tem feito sua parte e, com isso, mesmo as empresas cientes de sua função social e da necessidade de participar ativamente na inclusão social do cidadão deficiente têm sido punidas por falta de portadores de deficiência aptos a integrar o mercado de trabalho.
Considerando que a contratação de deficientes é um processo complexo que envolve a capacitação do profissional, a disponibilidade de vagas, a verificação da compatibilidade entre esses profissionais e os postos vagos, a adaptação dos empregados às necessidades dos novos colegas e a realização de um processo seletivo, tem-se que as disposições da Lei nº. 8.213/91 estão em flagrante descompasso com a realidade social e com o objetivo com que foi criada.
Entretanto, as leis são feitas para serem aplicadas. E, segundo o ilustre doutrinador Amílton Bueno de Carvalho, somente se justifica a não-aplicação de uma norma, excepcionalmente, em dois casos: i) se ela for inconstitucional, quando se trata de norma inválida, eivada de vício insanável; ii) se na casuística o diploma ocasionar flagrante injustiça, em total descompasso com a finalidade social para qual foi criada. (CARVALHO, Amílton Bueno de. A lei. O juiz. O justo. Ajuris 39, p. 138).
No tocante à segunda hipótese aventada pelo doutrinador, note-se que é impossível que o legislador preveja a totalidade dos casos particulares, esgotando por completo todas as possibilidades. Assim, quando a aplicação literal da lei ao caso concreto não se coadunar com o espírito que a ensejou, caberá ao magistrado, na nobre tarefa de interpretá-la, corrigir a situação não prevista, ou mal prevista.
Por esta razão, é flagrantemente abusiva qualquer imposição de aplicação da referida lei por parte das autoridades governamentais, seja pela contratação imediata desses funcionários ou mesmo pela aplicação de multa. Ocorrendo isso, as empresas devem buscar o Poder Judiciário requerendo o afastamento da aplicação da Lei nº. 8.213/91.
Por: Paulo Humberto Carbone e Marisa C. de Oliveira

Fonte: Consultor Jurídico
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