O mandado de segurança é uma Ação Constitucional de natureza civil, que visa a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Esse “remédio constitucional” possui caráter residual, uma vez que protege direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus e habeas data, excluindo-se, portanto, a proteção de direitos à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações.
A Lei Federal, 12.016, publicada em 7 de Agosto de 2009, traz nova regulamentação acerca do Mandado de Segurança. Advinda de uma comissão de notáveis juristas, o texto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações com o objeto de sanar as reiteradas dúvidas a respeito da aplicação deste “remédio constitucional”, que é um dos mais importantes instrumentos de defesa dos direitos da população brasileira.
Ademais, esta Lei veio a reunir, num único texto, as normas gerais sobre mandado de segurança, que se encontravam espalhadas por várias leis independentes (leis nº 1.533/51, 4.348/64, 6.014/73 etc.), além de cristalizar algumas questões amplamente debatidas nos tribunais brasileiros.
Pode-se dizer que a nova lei estabeleceu uma separação entre a participação da autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual aquela se integra. Isso é notado na exigência legal de que o impetrante do mandado de segurança, em sua petição inicial, deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que esta se integra e esteja vinculada.
Havia uma discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência a respeito da legitimidade passiva no mandado de segurança, o que foi sanado com o novo texto legal, uma vez que tanto a autoridade como a pessoa jurídica participam do feito. A única diferença é que a primeira, autoridade coatora, é notificada, quanto a segunda, pessoa jurídica, é cientificada, caso haja interesse em ingressar na Ação.
Não obstante, o texto da nova lei traz um importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora aquela que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem, além de trazer modificações à expressões da antiga lei vigente, a fim de que ambigüidades que antes eram comuns, sejam sanadas, clareando as objetividades da norma.
Ainda, a nova lei do mandado de segurança, introduz artigos, parágrafos ou incisos, sem correspondentes na legislação anterior vigente, que discorrem a respeito de prazo para o exercício do direito ao mandado; da possibilidade de utilização de fac-símile para a prática de atos processuais; do cabimento do mandado (não cabe mandado de segurança contra sentença transitada em julgado e ainda, quando da decisão judicial couber recurso, com efeito, suspensivo); da obrigatoriedade de dar ciência do feito ao órgão de representação judicial, da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial; do critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período; da igualdade às proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º; da caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida; da obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório; do direito da autoridade coatora de recorrer à medida; dos pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias que só serão feitos a partir da data do ajuizamento da Ação; da possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar “para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”; da possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da medida liminar; da possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão; da possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão); da previsão do mandado de segurança coletivo que nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional, e que pode ser impetrado Mandado de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria; etc.
Num todo, a nova lei do mandado de segurança traz inovações, ampliando a necessidade de observância de todas as normas processuais cíveis, para a propositura do Mandado de Segurança. Por fim, cria novos requisitos e exigências para a propositura deste remédio constitucional, bem como, normatiza infra-constitucionalmente o posicionamento doutrinário e jurisprudencial presente em nosso ordenamento jurídico.
Guilherme Strenger
Mayara Caroline da Silva Costa

Fonte: Consultor Jurídico
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