Para que se dê uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva; o provimento deve ser resultado de um processo tecnicamente bem estruturado e dentro de um espaço de tempo que não seja exageradamente longo.
Se, pela unanimidade de especialistas em Direito Processual, o Código de Processo Civil representa o máximo da evolução processual; tem-se que, para buscar solucionar o dilema da morosidade, é preciso atentar para os demais fatores que gravitam em torno das tão proclamadas reformas conceituais da lei processual.
Em que pesem seus aspectos criticáveis, como muito ataca a doutrina, por exemplo, no caso da falta de rigor terminológico sistemático, deve-se curvar para o fato que muitas das inovações adotadas recentemente pela legislação italiana, já estavam presentes anteriormente no Código Processual Civil brasileiro. Logo no caminho para a agilidade processual, deve-se enfrentar também outras fontes de demora. Muita ênfase é dada, quando emerge principalmente na mídia, a questão da morosidade judicial, somente aos aspectos jurídicos e técnicos envolvidos. Urge atentar-se para os demais fatores de origem político-procedimental, operacional-subjetiva e física.
Na ordem política, o Poder Judiciário sofre nítido desprestígio. Desde 1891 o Brasil assiste a supremacia do Executivo, secundado pelo Legislativo e em terceiro plano o aparece o Judiciário. Suas deficiências são tomadas como regra geral, assistido com uma lente de aumento em suas inadequações. Como salienta Dalmo Dallari, “o Brasil tem muito bons juízes e não tem um bom Poder Judiciário”. Razões para tal conclusão são várias: excesso de trabalho e mesmo assim, pouca produção; vícios institucionais que descambam em formalismo excessivo e elitista; método de trabalho ultrapassado; juízes despreparados pela profusão de cursos jurídicos e até mesmo a acomodação dos próprios magistrados.
Mas, o mesmo Estado que condena seu Judiciário se mostra incapaz para contribuir de forma objetiva para minimizar a deficiência de sua demora na prestação jurisdicional, exceto através de consecutivas mudanças processuais.
Acrescenta-se a isto ainda, que, os direitos de novíssima geração, com ênfase as questões coletivas e sociais, trouxeram o correspondente aumento de demandas. O alargamento da possibilidade de acesso ao Judiciário não foi acompanhado do aumento da engrenagem na máquina judiciária capaz de absorver tal demanda. O mesmo sistema teve que se adequar a um fluxo maior de movimento.
Na esfera subjetiva tem-se que o formalismo processual, o excesso do número de recursos e o modus operandi do processo são os principais inimigos da rapidez da prestação. Contribui para tanto, a profunda desvalorização da sentença de primeiro grau, frente ao efeito suspensivo aplicado à quase totalidade dos casos de apelação.
Junto com o formalismo processual em excesso, as rotinas viciosas e não previstas em lei; exemplos de apego inútil à tradição e ao comodismo, tornam a prática de atos de mero expediente ou ordinatórios, verdadeiros calvários para quem se vê obrigado ao trato diário forense.
O escrivão e demais servidores da Justiça em geral também contribuem para a ineficiência do todo, quando por displicência ao mandamento legal, não cumprem os prazos a eles destinados.
Sobre este assunto, interessante relatório feito em junho de 2007 pela Secretaria de Reforma Judiciária em parceria com o PNUD (Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento) intitulado “Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais” aponta três pontos essenciais e este respeito: os cartórios judiciais produzem grande impacto na morosidade do processo e no acesso à justiça, paradoxalmente não figuram como operadores do sistema de justiça e sua organização e funcionamento são precários.
Apontam ainda conclusões específicas que merecem destaque. Não é possível indicar um único fator que isoladamente contribua ou prejudique no desempenho dos cartórios estudados.
Primeiramente são basicamente três os fatores que determinam seu funcionamento: relacionamento pessoal, ambiente de trabalho, organização com distribuição de tarefas.
Segundo a estrutura organizacional das Varas e cartórios centrada em um só agente decisório e com um corpo de funcionários processantes não funciona adequadamente. Na prática essa estrutura não existe, pois o processamento é entremeado por longo tempo de espera e as tarefas decisórias são delegadas aos agentes processantes, em uma gestão casuística e realizada por agentes sem perfil, treinamento, aptidão e interesse na matéria.
Por último a análise comparativa entre os cartórios de melhor e pior desempenho revela que iniciativas para inovar a gestão e funcionamento do cartório geram motivação e conscientização dos funcionários quanto à importância de suas tarefas, incrementando o desempenho; essas iniciativas independem da maior permanência do juiz na Vara bem como sozinha essa maior permanência não melhora o desempenho do cartório e que a relação entre os funcionários com o diretor e com o juiz determina a produtividade do ambiente de trabalho. Além disso, a antiguidade na função sedimenta as práticas tradicionais e reduz a propensão às inovações no funcionamento do cartório, como também diminui a motivação dos funcionários.
No campo concreto cumpre ressaltar a falta de condições físicas e materiais para o funcionamento principalmente, da primeira instância.
“Além da oralidade é preciso abrir os recintos judiciais: as salas de audiência são uma triste constatação da privacidade do processo; fisicamente não dispõe de lugar para o público, apenas para o juiz, escrevente, partes e respectivos advogados. A letra da lei, a publicidade, é pervertida pela materialidade dos edifícios e das práticas. É preciso alterar o império do cartório sobre a jurisdição: atualmente o essencial do processo está no seu andamento cartorial, e isto é não apenas um desvio administrativo, mas também político, pois retira do juiz, órgão independente e autônomo, o grosso da condução do caso, para concentrá-lo numa repartição arquivística por natureza.”
(José Reinaldo Lima Lopes –Coletânea org José Eduardo Faria, SP, Malheiros, Ed. 1994)
Sobretudo no tocante à Justiça Estadual, é gritante a precariedade das condições de trabalho, das dependências onde está instalado o Poder Judiciário.
Conforme Dalmo Dallari : “Na realidade, não poucos magistrados são constrangidos a exercer a judicatura em dependências improvisadas ou com instalações muito precárias, com deficiência de espaço e sem o mínimo conforto necessário para o eficiente desempenho de suas tarefas. Desse descaso dos tribunais acabam sendo vítimas também os demais participantes indispensáveis das atividades judiciárias, como os advogados, os membros do Ministério Público e os funcionários forenses. O grande sacrificado por essa discriminação contra a primeira instância, motivada sobretudo pela acomodação ou indiferença das cúpulas judiciárias, é o povo, em nome de quem o Poder Judiciário decide e que é quem paga a despesa para a instalação e manutenção dos serviços judiciais” (Poder dos juízes, p. 156-7)
Aliás, importante observação acerca do destinatário do serviço judiciário, o povo, faz o mesmo professor:
“… em muitos lugares o povo que vai às repartições judiciárias é tratado com pouco respeito, como se fosse um bando de impertinentes reclamando um favor do Estado. Impõe-se, portanto, cuidado maior com as condições dos imóveis destinados a receber os serviços judiciários, o que, entretanto, é apenas um ponto de partida, devendo-se cuidar também dos aspectos materiais de tais serviços, sem o que, por mais esforçados que sejam os magistrados e os demais atores do processo judicial, os resultados serão sempre deficientes.” (Poder dos juízes, p. 160)
O último entrave material a ser incluído, entre os tantos existentes, diz respeito aos métodos tecnológicos e organizacionais utilizados; em detrimento da modernização ultra rápida de metodologia e circulação de informações alcançadas pela informática nos outros setores de toda a sociedade. A informatização é necessária, urgente e precisa ser pensada racionalmente. Não basta sua simples implementação e conseqüente funcionamento; precisa ser implementada de forma a não apenas agilizar o andamento dos feitos, mas unir as diferentes instâncias, por exemplo. Em conjunto com o sistema, deve existir um reposicionamento das mentalidades, principalmente entre os juízes, para que realmente abandonem rituais desnecessários e inúteis, que se mantém apenas em nome de rituais antigos pensados para a manutenção de suposta autoridade.
Seria muita ingenuidade atribuir a solução, ou pelo menos, uma alternativa de encaminhamento para a obediência da duração razoável do processo a um único fator isoladamente. Para que seja trilhado um caminho neste sentido, além de vontade política das instituições envolvidas e dos operadores do Direito, as medida a serem tomadas devem ser executadas em conjunto.
Conforme Humberto Theodoro Junior, o primeiro passo para elucidar a situação caótica dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional é “um mínimo de racionalidade administrativa, já que inexistem órgãos de planejamento e desenvolvimento dos serviços forenses, nem estatísticas úteis o suficiente para detectar onde e porque se entrava a marcha dos processos”. Assim, faz-se necessário um estudo analítico isento por entidade idônea para uma honesta e clara percepção da realidade posta e concreta e de seus entraves, já que é nítido para quem opera a rotina forense, que a prática diária caminha a passos distantes da legislação e da jurisprudência.
As partes e demais serventuários da Justiça, principalmente, envolvidas devem obedecer aos prazos que lhes são determinados, inclusive se preciso for, através de imposição de advertências e penalidades administrativas. De nada adiantam modificações legislativas sucessivas se os que a operarem o fizerem com ineficiência intrínseca e continuada lerdeza.
“O retardamento dos processos, quase nunca decorre das diligências e prazos determinados pela lei, mas, em regra, é o resultado justamente do desrespeito ao sistema legal pelos agentes da Justiça. Quem contemplar os prazos previstos em lei ou nos regimentos dos tribunais verá que se forem respeitados o tempo necessário à tramitação do processo deixará de ser o fantasma que tanto nos assusta“ (Humberto Theodoro).
Mais ainda “o que retarda intoleravelmente a solução dos processos são as etapas mortas, isto é, o tempo consumido pelos agentes do Judiciário para resolver a praticar os atos que lhe competem. O processo demora é pela inércia e não pela exigência legal de longas diligências”. (Humberto Theodoro)
Outras medidas bastante discutidas na doutrina tratam da efetiva implementação do disposto do artigo 93 da Constituição Federal, em especial dos incisos XII, XIII e XIV.
O inciso XII cuida da eliminação das férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus, ao dispor que: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando nos dias que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. A aplaudida medida se mostra eficaz na redução da morosidade processual, uma vez que, durante o alongado recesso paralisavam-se todas as atividades do Judiciário e suspendiam-se os prazos processuais.
O inciso XIII cuida da proporcionalidade entre o número de juízes e o número de pleitos judiciais de cada comarca. “O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. Bastante discutida, é consenso na doutrina que, se implementada sem o auxílio da correspondente destinação orçamentária e sem condições de trabalho razoáveis aos juízes realmente vocacionados para a carreira, serão apenas letra morta.
O inciso XIV cuida da delegação aos servidores judiciários da prática de atos de administração e atos de mero expediente. “Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Conforme já explorado anteriormente, somente “se consegue a rapidez evitando as etapas mortas, ou seja, a inatividade processual durante a qual os autos ou expedientes forenses permanecem paralisados nos escaninhos forenses” (Humberto Theodoro). Logo, deve-se atentar também para o plano administrativo, de organização e gerenciamento dos serviços forenses na busca da razoável duração do processo. Exemplo objetivo é uma melhor gestão financeira, que inclua entre suas prerrogativas o oferecimento de cursos de capacitação e reciclagem aos servidores do Poder Judiciário, que alcançaria um melhor aproveitamento no desempenho de suas funções.
Acompanhado do cumprimento deste último inciso, deve figurar a implementação de prazos determinados e rígidos para os envolvidos cumprirem suas etapas no processo. Sem descumprimento pode-se mensurar o tempo realmente devido a ser acrescido ao que o Código dispõe nos diferentes procedimentos. Um feito não se perpetuaria por anos a fio até seu deslinde. Ou seja, o Estado zelaria pelo lapso de tempo razoável, sem que fosse prejudicado pelo mau funcionamento da máquina judiciária.
Cabe ainda, que seja criada uma mentalidade que prestigie os julgados de primeiro grau. Em que pese a idéia da segurança jurídica através da possibilidade do acesso a um número maior de recursos; é um entendimento que se mostra incompatível com a celeridade processual que se busca.
Conforme visão de Calmon de Passos: “centralizamos demasiados poderes nos tribunais em detrimento dos juízes de primeiro grau, desfigurando a própria independência da magistratura (…) os julgamentos do primeiro grau estão desmoralizados por força de um sistema de recursos engendrado para fortalecer a posição dos tribunais, permissivos de liminares deferidas por relatores ou presidentes de tribunais suspendendo a eficácia de decisões do primeiro grau, muitas vezes, elas sim, configurando flagrantes ilegalidades (…)” (op. cit. Pp. 109 e 112).
O dilema da celeridade e da segurança deve perpassar a questão dos recursos, com a confiança nas decisões de primeiro grau.
Dentre os mecanismos de resolução mais célere do processo presentes em no sistema processual merecem destaque alguns institutos relevantes neste aspecto: ações coletivas, tutela antecipada (cautelar e urgência), processo monitório, procedimento sumário, juizados especiais cíveis e arbitragem.
Em suma, para que se dê efetivamente o cumprimento do mandamento constitucional de duração razoável do processo, é preciso antes de qualquer iniciativa, da conscientização do próprio Poder Judiciário que se trata de questão urgente e imediata, que é possível de ser implantada, desde que exista vontade para tanto e desde que haja uma participação ativa, com interesse e coragem para o desempenho de sua função primeira que é a Justiça.
Por: Guilherme Strenger

Fonte: Consultor Jurídico
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