Construtoras ligadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida podem efetuar pagamento unificado de tributos

Construtoras ligadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida podem efetuar pagamento unificado de tributos

De acordo com a Instrução Normativa nº. 934 da Receita Federal do Brasil, até 31 de dezembro de 2013 as construtoras que construírem unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão optar por efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) de sua receita mensal relativa às construções.

Os tributos incluídos no pagamento unificado são: IRPJ, Contribuição para o PIS/PASEP, CSLL e Cofins. O pagamento unificado deverá ser realizado por meio de DARF sob o código de receita 1068 até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que a receita tributada for auferida.

As receitas, custos e despesas não sujeitos à tributação unificada deverão ser tributados conforme o regime adotado pela construtora. Para que haja a identificação das receitas incluídas na tributação unificada, portanto, a construtora deverá manter uma escrituração contábil destacada para cada construção.

Marisa Cunha de Oliveira e Paulo Humberto Carbone são associada e sócio de BSC Advogados, respectivamente.

2 comentários para "Construtoras ligadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida podem efetuar pagamento unificado de tributos"

  1. paulo maciel thomaz disse:

    Para se beneficiar desta alíquota de 1%, o valor de venda do imóvel não poderá passar de R$ 60.000,00. Se, todavia, num condomínio de várias unidades houver unidades deste valor e superiores? Será que a Receita Federal vai admitir a demonstração por planilha, ou conta contábil específica para cada unidade, cuja tributação difere uma das outras? Não é difícil este procedimento, apesar de mais trabalhoso, mas não vi, ainda, um questionamento a seu respeito.
    Muito obrigado.
    Paulo Maciel Thomaz
    OAB/RJ – 96.520

    • Marisa Cunha de Oliveira disse:

      De fato, trata-se de um questionamento pertinente. A Receita Federal do Brasil não prevê tal situação, por ser muito específica. O termo de opção pelo regime especial de tributação anexo à Instrução Normativa RFB nº. 934/09 trata da incorporação imobiliária como um todo, não permitindo a especificação das unidades autônomas.

Deixe um comentário

Seu email não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*