Construtoras ligadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida podem efetuar pagamento unificado de tributos
De acordo com a Instrução Normativa nº. 934 da Receita Federal do Brasil, até 31 de dezembro de 2013 as construtoras que construírem unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão optar por efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) de sua receita mensal relativa às construções.
Os tributos incluídos no pagamento unificado são: IRPJ, Contribuição para o PIS/PASEP, CSLL e Cofins. O pagamento unificado deverá ser realizado por meio de DARF sob o código de receita 1068 até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que a receita tributada for auferida.
As receitas, custos e despesas não sujeitos à tributação unificada deverão ser tributados conforme o regime adotado pela construtora. Para que haja a identificação das receitas incluídas na tributação unificada, portanto, a construtora deverá manter uma escrituração contábil destacada para cada construção.
Marisa Cunha de Oliveira e Paulo Humberto Carbone são associada e sócio de BSC Advogados, respectivamente.
Para se beneficiar desta alíquota de 1%, o valor de venda do imóvel não poderá passar de R$ 60.000,00. Se, todavia, num condomínio de várias unidades houver unidades deste valor e superiores? Será que a Receita Federal vai admitir a demonstração por planilha, ou conta contábil específica para cada unidade, cuja tributação difere uma das outras? Não é difícil este procedimento, apesar de mais trabalhoso, mas não vi, ainda, um questionamento a seu respeito.
Muito obrigado.
Paulo Maciel Thomaz
OAB/RJ – 96.520
De fato, trata-se de um questionamento pertinente. A Receita Federal do Brasil não prevê tal situação, por ser muito específica. O termo de opção pelo regime especial de tributação anexo à Instrução Normativa RFB nº. 934/09 trata da incorporação imobiliária como um todo, não permitindo a especificação das unidades autônomas.