A não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

O aviso prévio consiste na comunicação feita por qualquer das partes a respeito da intenção, sem justo motivo, de rescindir o contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado. Encontra-se disciplinado nos artigos 487 a 491 da CLT e, de acordo com o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, deve ser realizado no mínimo 30 dias antes da efetiva rescisão contratual.

Trata-se de uma garantia que deve ser observada por aquele que põe fim ao contrato de trabalho. Todavia, se o empregador não realizar tal comunicação prévia ao empregado, este período deve ser indenizado ao funcionário por meio de pagamento em dinheiro. Fala-se, portanto, em verba paga a título de aviso prévio indenizado.

A Lei nº 8.212/91, que institui o plano de custeio da seguridade social, define em seu artigo 28 os critérios para formar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador. Note-se que a redação original do §9º deste artigo excluiu expressamente da base de cálculo o aviso prévio indenizado. Porém, a Lei nº. 9.528/97 alterou a redação deste parágrafo, fazendo com que deixasse de constar tal exclusão expressamente.

Ocorre que, apesar da alteração do §9º do art. 28, a lei, ao conceituar salário-de-contribuição, estabeleceu expressamente que a base de cálculo deve corresponder ao valor pago a título de retribuição do trabalho, o que também leva à interpretação pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Note-se que, no mesmo sentido, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, define salário-de-contribuição como sendo toda verba destinada à retribuição do trabalho (art. 214, caput) e reafirma a exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo (art. 214, §9º, V, “f”).

Também o art. 195, I, “a” da Constituição Federal estabelece que a contribuição social deve incidir apenas sobre rendimentos do trabalho. Estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, portanto, todas as verbas com caráter indenizatório. Tem-se, pois, que tal cobrança é também incompatível com o texto constitucional.

Recentemente, porém, o governo federal, por meio do Decreto nº 6.727/2009, revogou a alínea “f”, V, §9º do artigo 214 do regulamento da Previdência Social. Percebe-se que tal medida deve-se ao momento de crise econômica mundial e às conseqüentes demissões em massa levadas a cabo por muitas empresas brasileiras. O objetivo do governo federal é, claramente, aumentar o custo das demissões para evitar que haja piora considerável na situação sócio-econômica do país.

A intenção do governo federal é louvável. Todavia, não restam dúvidas de que as verbas indenizatórias, que são meras reposições financeiras por prejuízos sofridos, não podem ser confundidas com verbas remuneratórias, ligadas aos conceitos de renda e de acréscimo patrimonial. Não há que se falar, portanto, em incidência da contribuição previdenciária neste caso.

Esse recente decreto revelou o entendimento do Fisco quanto a incidência dessa contribuição nesses casos. E isso, por sua vez, acaba refletindo em um problema maior ao empresário, que é a possibilidade de ser fiscalizado sobre esses pagamentos abrangendo os últimos 5 anos.

Por: Paulo Humberto Carbone e Marisa Cunha de Oliveira


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