A inconstitucionalidade do depósito prévio em dinheiro ou bens como condição para interposição de recursos na esfera administrativa

É sabido que as impugnações apresentadas pelos contribuintes contra as exigências fiscais somente têm reais chances de deferimento em grau de recurso, haja vista que em primeira instância as decisões são emanadas basicamente pelos próprios órgãos de onde emanaram tais cobranças, além do fato dos tribunais administrativos serem formados paritariamente, ou seja, tanto por representantes do fisco, como por representantes dos contribuintes.

No entanto, por muito tempo os contribuintes viram-se obrigados a fazer o recolhimento de 30% do valor do débito, em dinheiro ou bens, para verem processados os seus recursos apresentados.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, essa exigência foi finalmente afastada, possibilitando o acesso aos tribunais administrativos sem a exigência do depósito de 30% do valor do débito.

Além, obviamente, de garantir direitos constitucionalmente previstos como o acesso ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa, essa decisão do STF, do ponto de vista prático, passa a surtir diversos efeitos favoráveis aos contribuintes.

O primeiro efeito que comentamos é a possibilidade de se levantar os depósitos já realizados, contribuindo positivamente para o fluxo de caixa positivo desses contribuintes.

Outra questão importante é o fato de se poder dar continuidade nos processos administrativos, que foram extintos com base nesse argumento.

Importante observar que a própria Receita Federal do Brasil (antiga SRF), por meio da ADI nº 16/07, determina que os contribuintes poderão requerer a anulação dessas decisões, possibilitando a continuidade dessa discussão no âmbito administrativo.

Igualmente no âmbito previdenciário, pela ADI nº 21/08, a inexigibilidade do depósito de 30% também ficou reconhecida, só que, nesse caso, não possibilitando o cancelamento das dívidas já inscritas, o que, no nosso ponto de vista, é plenamente possível por meio de ação judicial.

Isso vale, inclusive, em situações nas quais essas exigências já se encontram em fase de execuções fiscais.

Nesses casos, a procuradoria deve pedir a extinção das execuções e possibilitar que a cobrança seja examinada pelo tribunal administrativo competente, retornando a sua discussão naquele âmbito.

Obviamente, estamos tratando de situações em que o interessado tenha se manifestado nesse sentido nos respectivos processos administrativos, apresentando recursos na época própria.

Trata-se de uma questão muito importante, a nosso ver, pois muitas exigências poderão ser revistas pelo Tribunal administrativo, que não raro tem posicionamento favorável ao contribuinte, em divergência ao próprio poder judiciário.

Outra situação favorável é a possibilidade de redução da dívida, que, quando inscrita em dívida ativa passa a ter os honorários no valor de 20% incluídos na cobrança.

E, por fim, a possibilidade de se extinguir execuções fiscais, possibilitando a revisão da matéria e desconstituindo eventuais penhoras já feitas.

Desta forma, podemos concluir que os contribuintes que se encontrem nessa situação procurem seus advogados para rever tais situações, ou mesmo, façam o levantamento de seus créditos.

Por: Paulo Humberto Carbone

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