Em 15.2.07 o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão sobre o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) advindo da aquisição de matérias-primas isentas, não tributadas ou, ainda, sujeitas à alíquota zero.
A decisão foi desfavorável ao contribuinte, entendendo a e. Corte que tais insumos não geram o mencionado crédito.
Esta tese defendida pelos contribuintes parte da comparação com o princípio da não-cumulatividade aplicada ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), diferenciando-o da forma de aplicação do mesmo princípio ao IPI, bem como o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
De forma sintética, a não-cumulatividade de tributos, como princípio previsto constitucionalmente, tem como escopo possibilitar que, dentro de uma cadeia produtiva, o contribuinte possa se creditar do imposto pago na operação anterior, desonerando, assim, o preço final do produto industrializado.
No ICMS, este princípio tem previsão no § 2º, I, do artigo 155, da Constituição Federal, sofrendo, contudo, a exceção prevista no inciso II do mesmo artigo, a qual expressamente afasta este crédito nas hipóteses de operações sujeitas a isenção ou não-incidentes ao tributo.
O IPI, apesar de também se submeter ao princípio da não-cumulatividade, conforme inciso II, do § 3º, do artigo 153 da Constituição Federal, não contém a mesma restrição de crédito da forma aplicada ao ICMS, concluindo-se, portanto, que o constituinte não quis dar o mesmo tratamento para ambos. Ou seja, seria possível o crédito decorrente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Este raciocínio tornou-se ainda mais sólido com a edição da Lei nº 9.779/99 que, ao dispor sobre a forma de compensação dos créditos de IPI, acabou confirmando a possibilidade de compensar créditos sobre os insumos isentos ou tributados à alíquota zero.
O próprio Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado sobre o tema de forma favorável ao contribuinte, contudo, em sessão plenária, passou a entender que nestas situações o princípio da não-cumulatividade não persiste.
A nosso ver, andou mal o Supremo Tribunal Federal no deslinde da questão. O constituinte não deu o mesmo tratamento ao IPI, como fez com o ICMS, assegurando ao primeiro a não-cumulatividade de forma irrestrita.
Do ponto de vista prático, a vedação ao uso desta presunção de créditos nas aquisições de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, resulta no indevido afastamento deste princípio, refletindo no pagamento do imposto não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero para a etapa seguinte da cadeia de produção.
O legislador ordinário também reconheceu este direito de se compensar tais créditos, como na Lei nº 9.779/99. Veja-se:
“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”
No voto proferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 353.657-5, que originou tal julgamento, para fundamentar tal restrição um dos argumentos lançados foi o fato que este crédito poderia resultar em uma perda significativa de receitas ao erário.
Lamentavelmente, discordamos desta posição, pois a função do Supremo Tribunal Federal é tão somente zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, ficando as questões políticas ou sociais para o campo do poder legislativo ou executivo.
Com este recente julgamento, os contribuintes inseridos nestas situações devem se preocupar não só com um recolhimento maior de IPI, mas também com a possibilidade de serem demandados pelo Fisco para devolução de todos os créditos desta natureza utilizados nos últimos 5 anos.
Isto porque, este julgamento proferido em sessão plenária do STF serve como orientação aos demais órgãos do poder judiciário e, ainda, passa a ter efeito pretérito, efeito este que foi confirmado em uma questão de ordem suscitada no mesmo processo, em julgamento datado de 25.06.07.
Assim, os contribuintes que se valeram destes créditos deverão se acautelar com provisionamento decorrente destas compensação, inclusive no que tange às multas e juros respectivos.
Por: Paulo Humberto Carbone